Estatutos
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Artigo 1.°
Denominação, sede e duração
- A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação MUSA, ASSOCIAÇÃO ARTÍSTICA E DE INTERVENÇÃO SOCIAL, e tem sede na Rua Magalhães de Lima, Número 56, Lomar e Arcos, concelho de Braga e constitui-se por tempo indeterminado.
- A associação tem o número de pessoa coletiva 516201905 e o número de identificação na segurança social 25162019057.
Artigo 2.°
Fim
A associação tem como fim Plataforma de Projetos artísticos e de intervenção social e concurso a subvenções.
Artigo 3.°
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
- a joia inicial paga pelos sócios;
- o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
- os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
- as liberdades aceites pela associação;
- os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.°
Órgãos
- São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 ano(s).
Artigo 5.°
Assembleia Geral
- A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos;
- A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170°, e nos artigos 172° a 179°.
- A mesa da assembleia geral é constituída por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6.°
Direção
- A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.
- À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
- A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171° do Código Civil.
- A associação obriga-se com a intervenção de três assinaturas.
Artigo 7.°
Conselho Fiscal
- O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
- Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
- A forma do seu financiamento é estabelecida no artigo 171° do Código Civil.
Artigo 8.°
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9.°
Extinção. Destino dos bens.
Extinta a associação, o destino dos vens que integram o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.