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Artigo 1.°

Denominação, sede e duração

  1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação MUSA, ASSOCIAÇÃO ARTÍSTICA E DE INTERVENÇÃO SOCIAL, e tem sede na Rua Magalhães de Lima, Número 56, Lomar e Arcos, concelho de Braga e constitui-se por tempo indeterminado.
  2. A associação tem o número de pessoa coletiva 516201905 e o número de identificação na segurança social 25162019057.

Artigo 2.°

Fim

A associação tem como fim Plataforma de Projetos artísticos e de intervenção social e concurso a subvenções.

Artigo 3.°

Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

  1. a joia inicial paga pelos sócios;
  2. o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
  3. os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
  4. as liberdades aceites pela associação;
  5. os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4.°

Órgãos

  1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
  2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 ano(s).

Artigo 5.°

Assembleia Geral

  1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos;
  2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170°, e nos artigos 172° a 179°.
  3. A mesa da assembleia geral é constituída por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

Artigo 6.°

Direção

  1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.
  2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
  3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171° do Código Civil.
  4. A associação obriga-se com a intervenção de três assinaturas.

Artigo 7.°

Conselho Fiscal

  1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
  2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
  3. A forma do seu financiamento é estabelecida no artigo 171° do Código Civil.

Artigo 8.°

Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

Artigo 9.°

Extinção. Destino dos bens.

Extinta a associação, o destino dos vens que integram o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.